A propriedade não é um conceito aplicado apenas a bens tangíveis. A produção artística, cultural e intelectual de um indivíduo, também é considerada como propriedade. Para essa propriedade ser protegida, contudo, é preciso realizar o registro da mesma junto aos órgãos competentes.
Os direitos autorais são constantemente ponto de disputa e debate ao longo da história. Afinal, qual o limite de propriedade que um artista, por exemplo, tem sobre a sua obra? Especialmente em tempos digitais de imensa circulação de informação.
Controverso ou não, o direito autoral existe e é garantido por nossa legislação, desde que a propriedade intelectual esteja protegida pelos órgãos competentes, o que só é possível por meio do registro da mesma segundo a lei de direitos autorais.
Registro autoral – garantindo seus direitos autorais
O registro autoral tem como objetivo a comprovação de autoria de uma obra, apoiar a concessão de licença para terceiros, evidenciar os objetos de contrato envolvendo a obra, possibilitar a transferência de direitos patrimoniais a uma pessoa jurídica, facilitar a comprovação de data de criação e facilitar os processos de transferência por herança.
Para quem realiza a produção intelectual, o registro autoral é uma importante ferramenta para proteger seu trabalho e garantir sua remuneração caso o mesmo venha a ser utilizado por terceiros.
Segundo ao artigo 7º da Lei 9.610/98, no Brasil as obras intelectuais protegidas pelo direito autoral são:
- Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
- As conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
- As obras dramáticas e dramático-musicais;
- As obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
- As composições musicais, tenham ou não letra;
- As obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
- As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
- As obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
- As ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
- Os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
- As adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
- Os programas de computador;
- As coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
É importante notar, contudo, que as produções intelectuais devem ser registradas junto à Biblioteca Nacional, localizada no Rio de Janeiro.
Quer realizar o registro autoral de sua obra com rapidez, assertividade e economia? Vem para a Paladin! Prestamos toda assessoria para que seu trabalho seja devidamente protegido.
Até a próxima!