As marcas que possuem status de notoriamente conhecidas dispõem proteção especial, pois não há necessidade de registro em diversos países para que estas sejam protegidas internacionalmente. O objetivo dessa proteção é garantir que uma marca internacionalmente conhecida não seja apossada de forma ilegal pela falta de registro.
Diferentemente das marcas de alto renome, as marcas notoriamente conhecidas possuem proteção apenas na classe correspondente a sua atuação, devido a consagração de seus produtos ou serviços naquele ramo. Possuem previsão legal na convenção de Paris e no artigo 126 LPI. Sua principal função é tornar ilegítimo o argumento de desconhecimento de uma marca famosa em um determinado ramo, visto que essa possui fama internacionalmente.
É importante ressaltar que as marcas notoriamente conhecidas não seguem os preceitos do princípio da territorialidade. Segundo tal princípio as marcas devem ser protegidas dentro do território onde foram registradas. No caso das marcas notoriamente conhecidas a proteção se estende, pois é oferecido proteção nacional a marcas internacionais não registradas no Brasil.
São consideradas notoriamente conhecidas as marcas que com base em processos administrativos do Instituto Nacional de Propriedade Intelectual-INPI se enquadram em requisitos, como o reconhecimento internacional. As marcas serão detentoras de proteção especial apenas nos países membros da Convenção de Paris, atualmente são 170 países participantes.
Por fim, as marcas notoriamente conhecidas recebem proteção especial em países membros da convenção de Paris, com intuito de inibir a concorrência desleal, garantindo a marcas mundialmente famosas a proteção independente de registro.
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