Uma marca registrada possui direitos, e é detentora de deveres. Um dos deveres principais da marca é ser utilizada, ou seja, ela deve exercer seu papel. Quando isso não acontece a marca pode ser considerada caduca.
Prevista no artigo 142 da lei 9279/96, a caducidade é uma declaração emitida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial- INPI, onde uma marca que estava registrada passa a estar disponível para registro.
De acordo com a lei, uma marca caducará quando decorridos 5 anos do seu registro, e a marca não for utilizada no Brasil, ou o uso da marca for interrompido por mais de 5 anos consecutivos, ou se a marca for utilizada, porém com alteração, ficando diferente da marca registrada.
A caducidade da marca pode ser realizada por qualquer pessoa que tenha interesse sobre ela. O proprietário da marca será intimado para no prazo de sessenta dias se manifestar, podendo provar o uso da marca ou justificar seu desuso.
É importante ressaltar que a marca poderá caducar parcialmente o registro, ocorre quando a marca não é utilizada de acordo com os serviços ou produtos constantes no certificado, ou seja, ela não utiliza a marca para todos os itens solicitados no registro. E por isso caduca no que não é utilizado.
Um exemplo de caducidade ocorreu entre a rede irlandesa Supermac’s e McDonald’s, onde a marca irlandesa conseguiu provar que a famosa empresa de fast food apenas registrava nomes para os armazenar, mas que não os usava efetivamente. Diante disso, a marca Big Mac foi revogada na Europa, pois o McDonald’s não provou seu uso efetivo. A marca onde o registro apenas é feito com o intuito de a armazenar, para futuramente ser comercializada, é conhecida como “marca reserva”.
Dessa forma, o instituto da caducidade das marcas visa frear a pratica da marca reserva, para que as marcas sejam efetivamente utilizadas, garantindo sua função social e econômica. Por fim, a marca não deve ser somente registrada, deve ser utilizada!
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